A Agência Nacional de Vigilância Sanitária seguiu a postura da FDA norte americana e proibiu o DMAA em solo brasileiro. O DMAA agora é substância proscrita no Brasil.
A substância, presente nos melhores termogênicos e pré-treinos, foi formalmente proibida pela Resolução 37 de 2 de julho de 2012 que atualizou a Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e outras sob Controle Especial listados pela Portaria SVS/MS 344/1998.
Na prática o que acontece:
- Produtos com DMAA importados antes de 03/07/2012 podem ser apreendidos;
- Quem importar produtos com DMAA depois de 03/07/2012, ou seja, após a atualização da Portaria SVS/MS nº 344/1988, além da apreensão da mercadoria, pode ser penalmente responsabilizado e ser enquadrado no artigo 33 da Lei 11343/06 que trata do tráfico de drogas.
O lado bom da história é que as empresas americanas já retiraram o DMAA da maiorias dos produtos e os novos lotes de Jack3d, 1.M.R., Hemo Rage, OxyELITE Pro e Lipo 6 Black já não contém mais o DMAA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Díário Oficial da União nº 127, 3 de julho de 2012, Seção 1, páginas 57, 58, 59 e 60
RESOLUÇÃO - RDC Nº 37, DE 2 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de junho de 2012, e considerando as atualizações das Listas "AMARELA" (Entorpecentes de Controle Internacional), "VERDE" (Psicotrópicos de Controle Internacional) e "VERMELHA" (Precursores e Insumos Químicos de Controle Internacional) das Convenções da Organização das Nações Unidas, das quais o Brasil é signatário;
Considerando os Pareceres Técnicos da Coordenação de Produtos Controlados e do Departamento de Polícia Federal, de inclusão da substância ergina na Lista "F2" (Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998;
Considerando os Pareceres Técnicos da Coordenação de Produtos Controlados de inclusão da substância MDPV [1-(1,3-BENZODIOXOL- 5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-PENTANONA] na Lista F1 (Lista das substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil); inclusão das substâncias Salvinorina A e DMAA (4-metilhexan-2- amina) na lista F2 (Lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) e inclusão da espécie Salvia Divinorum na Lista E (Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998;
Considerando o Parecer Técnico Coordenação de Produtos Controlados de remanejamento da substância metanfetamina da Lista "A3" (Lista das Substâncias Psicotrópicas) para a Lista "F2" (Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998;
Considerando o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e considerando o art. 101 da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº.344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º Estabelecer as seguintes modificações:
I. INCLUSÃO
1.1 Lista "E": Salvia Divinorum
1.2 Lista "F1": MDPV ou 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2- ( PIRROLIDIN- 1- IL)- 1- PENTANONA
1.3 Lista "F2": ergina
1.4 Lista "F2": salvinorina A
1.5 Lista "F2": DMAA ou (4-metilhexan-2-amina)
II. ALTERAÇÃO
1.6 Remanejamento da substância metanfetamina da Lista "A3" para a Lista "F2".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO